Alteração da MP 936 por decisão provisória do STF

O Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente, em 06 de abril de 2020, pedido apresentado por partido político[1] para que a realização de acordos individuais entre empregador e empregado, nos termos da Medida Provisória nº 936[2], seja comunicada a sindicato da categoria no prazo de até 10 dias corridos contados da celebração do mesmo. O sindicato, ao ser comunicado, poderá promover negociação coletiva. Caso o sindicato não tome essa iniciativa, considera-se que anuiu de forma tácita com o acordado pelas partes. 

A eficácia da medida concedida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata, embora ainda precise ser confirmada pelo plenário. O processo havia sido incluído na pauta de julgamento do plenário virtual para o dia 24 de abril, mas o presidente Dias Toffoli adiantou o julgamento para o dia 16 de abril.

Desse modo, é importante que o empregador, antes de celebrar acordos individuais para redução de carga horária e salário, bem como suspensão contratual, verifique se já há negociação coletiva em curso; em não existindo, observe a necessária intimação do sindicato após firmar o acordo individual.


[1] Medida Cautelar em Adin nº 6.363/DF.

[2] A Medida Provisória nº 936 entrou em vigor em 02 de abril de 2020 e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, proporcionando para as empresas a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, através de acordo individual com o trabalhador.