Em função da Pandemia de COVID-19, doença respiratória aguda causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), transmitem-se a seguir informações a respeito de suas implicações nas obrigações fiscais.
Importante destacar que as informações contidas neste artigo dizem respeito a situações em geral, casos em abstrato. Também se leva em consideração os atos de autoridade emitidos até o momento.
Por tais motivos, as informações poderão não ser adequadas para períodos futuros ou para a solução de casos específicos.
- Medidas relativas a atos de cobrança de dívida ativa da União – Portaria nº 103, de 17 de março de 2020[1], Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020[2]
O Ministério da Economia autorizou a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspender por até 90 dias:
– prazos de defesa dos contribuintes em processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União;
– encaminhamento a protesto de CDAs (Certidões de Dívida Ativa);
– instauração de novos processos de cobrança;
– rescisão de parcelamentos por inadimplência.
A PGFN também está autorizada a oferecer propostas de acordo (transação extraordinária) com pagamento de entrada de no mínimo 1% da dívida (pode ser parcelada em até 3 vezes), ficando as demais parcelas com pagamento a partir de 90 dias. As parcelas podem ser de 57 meses (contribuições sociais); 81 meses (demais dívidas); 97 meses (pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte).
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
Essa possibilidade se dá com base no disposto na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019. Assim, como essa medida a princípio tem vigência somente até 25 de março de 2020, essa atualmente é a data final para adesão.
- Prorrogação das datas de pagamento do Simples Nacional – Resolução CGSN Nº 152, de 18 de março de 2020.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, em função dos impactos da pandemia de Covid-19, prorrogou as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional, da seguinte forma:
– O período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
– O período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
– O período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.